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Os policiais civis, penais e agentes socioeducativos aposentados por incapacidade permanente decorrente do exercício de suas funções receberão proventos integrais calculados com base na graduação superior à ocupada pelo agente no momento da passagem para a inatividade. É o que determina a Lei Complementar 227/25, de autoria do Executivo, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A norma, sancionada pelo governador Cláudio Castro, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (12/12).

A medida altera a Lei Complementar 195/21, que dispõe sobre o regime de previdência social dos servidores civis do Estado do Rio. Anteriormente, a norma previa que as aposentadorias de todos os funcionários civis fossem calculadas com base em média aritmética simples sobre todas as contribuições dos servidores.
Acréscimo de 20% aos ocupantes do último posto da corporação
Ainda de acordo com a nova lei, caso o agente civil de segurança esteja no último posto da corporação durante o acidente ou a morte em serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 20% sobre os vencimentos e demais vantagens dos servidores. A norma ainda determina que os aposentados por invalidez terão direito aos mesmos benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função.
O valor de 20% sobre os vencimentos caso o agente já estivesse no último posto foi fruto de emenda da Alerj. O texto original enviado pelo Governo do Estado previa um percentual de 10%.
Auxílio-invalidez aos agentes de segurança
A lei também regulamenta o auxílio-invalidez aos policiais civis, penais e militares e aos bombeiros militares aposentados ou reformados por incapacidade definitiva. O benefício foi instituído através da Lei 3.527/01. Atualmente, o valor do auxílio é de R$ 2 mil.
De acordo com o novo texto, o auxílio terá caráter indenizatório e não prejudicará outras vantagens financeiras da remuneração dos agentes. Este benefício valerá para os servidores da segurança que, em decorrência de acidente de serviço, adquirirem as seguintes enfermidades: paraplegia; tetraplegia; paralisia irreversível e incapacitante; amputação de membros inferiores ou superiores; cegueira; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para atividades diárias; além de lesão que provoque alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica ou social.
A lei estabelece ainda a revisão geral anual do benefício, sempre no dia primeiro de maio de cada ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Vetos
O governo vetou o artigo que estendia a integralidade aos beneficiários de pensão em decorrência de morte do militar no exercício de sua função. Segundo Castro, o dispositivo não tinha relação com o objeto da proposta inicialmente apresentada pelo Governo do Estado, além de gerar aumento de despesas, por emenda parlamentar, em matéria de iniciativa do Poder Executivo.
Além disso, foi vetado o inciso que obrigava o agente considerado inválido, a qualquer tempo, a se submeter a exame médico pericial em Junta Oficial de Saúde para a comprovação da necessidade do auxílio. De acordo com a justificativa, se a condição de invalidez é permanente, não se justifica a imposição de avaliações periódicas.
Fonte: Alerj
